A – RESOLUÇÃO 3518/2007 – DIVULGAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS
Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas tarifas.
Art.2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta corrente de depósitos à vista:
1. Fornecimento de cartão com função débito;
2. Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
3. Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
4. Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
5. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
6. Realização de consultas mediante utilização da internet;
7. Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
8. Compensação de cheques;
9. Fornecimento do extrato de que trata o art. 12;
B – Tabela na forma do Art. 3° Resolução 3518/2007 (clique aqui)
C – Tabela na forma do Art. 6° Resolução 3518/2007 (clique aqui)
D – Demais tabelas Serviços prestados pela instituição (clique aqui)
E – Definição dos valores das tarifas
Informamos que todos os valores de tarifas praticados pelo Banco Pottencial, foram estabelecidos utilizando-se critérios próprios da Instituição.
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